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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
SECÇÃO II
Instrução
  Artigo 20.º
Pareceres, aprovações ou autorizações
1 - No prazo de 5 dias contados da admissão do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza-o às entidades públicas que, nos termos da lei, devam sobre ele pronunciar-se, tendo em conta as respetivas atribuições e competências legais, sendo desmaterializada a comunicação entre as entidades referidas.
2 - As entidades competentes para a emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da CCDR territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos atos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respetivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º
3 - Sempre que a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, para esse efeito, de um prazo de 20 dias a contar a partir da data da submissão do pedido.
4 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 2.
5 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, no prazo de 20 dias, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.
6 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no número anterior, retomando o seu curso com a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.
7 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no n.º 3, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.
8 - Os prazos referidos nos n.os 3 a 6 do presente artigo são reduzidos para metade no caso de declaração prévia, salvo quando se trate da decisão da CCDR territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º

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