Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 18.º
Declaração prévia
1 - A declaração é apresentada em formulário que inclua a informação descrita na secção II do anexo III.
2 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projeto da instalação pecuária ou com uma descrição detalhada das instalações pecuárias sempre que para o início da atividade se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A declaração prévia foi instruída com título de autorização da utilização para a atividade pecuária, não envolvendo a exploração da atividade pecuária a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
b) A atividade pecuária descrita na declaração prévia não é abrangida pelos regimes de utilização dos recursos hídricos, de operações de gestão de resíduos ou de outros títulos, licenças, ou autorizações previstas por legislação específica, ou foram juntos ao pedido os títulos, autorizações ou os pareceres favoráveis exigidos naqueles regimes.
3 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projeto da instalação pecuária é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade competente relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como das condições higiossanitárias da exploração e de bem-estar animal, quando aplicáveis.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa