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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
CAPÍTULO II
Procedimento
SECÇÃO I
Pedido
  Artigo 14.º
Regras gerais sobre o pedido
1 - Apenas são admitidos no âmbito do NREAP os pedidos que forem apresentados à entidade coordenadora com os elementos previstos neste regime, após a liquidação da respetiva taxa.
2 - O titular é notificado pela entidade coordenadora da intenção de não admitir o pedido apresentado, caso não sejam supridas as faltas verificadas, no prazo de 30 dias.
3 - A não admissão do pedido é notificada ao titular, sendo o pedido eliminado do SI REAP.
4 - Os modelos dos formulários dos pedidos previstos no presente decreto-lei são aprovados por despacho do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvida a CAEAP, e disponibilizados no SI REAP.
5 - O SI REAP deve assegurar a desmaterialização dos pedidos e da tramitação dos processos, devendo o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural determinar que os pedidos de autorização prévia, de declaração prévia ou de registo das atividades pecuárias, bem como os demais elementos previstos no presente decreto-lei, sejam submetidos exclusivamente por via do sistema de informação de gestão, assim que este for considerado operacional.
6 - Por opção do requerente expressa no pedido, os procedimentos de emissão de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, de operações de gestão de resíduos ou outros títulos, licenças ou autorizações previstos em legislação específica podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com os procedimentos a que se refere o presente capítulo.

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