DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 13.º Articulação com medidas voluntárias |
1 - Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os titulares das atividades pecuárias, através das suas estruturas associativas representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título em matérias pertinente ao âmbito dos objetivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a adoção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objeto do acordo ou contrato.
3 - As entidades coordenadoras podem estabelecer acordos com organizações associativas de produtores ou outras no sentido de estas promoverem a divulgação e cooperação no âmbito do NREAP, nomeadamente no âmbito do recenseamento, consulta e atualização dos registos das atividades pecuárias. |
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