DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 11.º Administração eletrónica |
1 - O titular e o responsável técnico do projeto têm acesso ao SI REAP, no sentido de assegurar o suporte à preparação dos pedidos previstos no NREAP e que permita nomeadamente:
a) Identificar por atividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das atividades pecuárias;
c) Submeter os respetivos pedidos de procedimento no âmbito do NREAP.
2 - O SI REAP deve assegurar a interoperabilidade com os sistemas de Identificação dos Beneficiários (iB), de Informação parcelar (iSIP), com o SNIRA e com o Portal do Cidadão e da Empresa, bem como outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares, dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei.
3 - O acesso ao SI REAP pode ser protocolado com outros organismos da administração, ou com os titulares das atividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
4 - O IFAP, I. P., é o organismo responsável pela gestão do SI REAP, incluindo portal próprio em sítio público. |
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