Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 11.º
Administração eletrónica
1 - O titular e o responsável técnico do projeto têm acesso ao SI REAP, no sentido de assegurar o suporte à preparação dos pedidos previstos no NREAP e que permita nomeadamente:
a) Identificar por atividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das atividades pecuárias;
c) Submeter os respetivos pedidos de procedimento no âmbito do NREAP.
2 - O SI REAP deve assegurar a interoperabilidade com os sistemas de Identificação dos Beneficiários (iB), de Informação parcelar (iSIP), com o SNIRA e com o Portal do Cidadão e da Empresa, bem como outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares, dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei.
3 - O acesso ao SI REAP pode ser protocolado com outros organismos da administração, ou com os titulares das atividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
4 - O IFAP, I. P., é o organismo responsável pela gestão do SI REAP, incluindo portal próprio em sítio público.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa