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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 7.º
Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias
1 - O acompanhamento da aplicação do disposto no NREAP no que respeita ao estudo de soluções otimizadas a aplicar nos diferentes setores de atividade abrangidos, é assegurado pela CAEAP, que tem a seguinte composição:
a) Um representante da DGADR, que preside;
b) Um representante da DGAV na área da defesa sanitária e bem-estar animal;
c) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT) na área do ordenamento do território;
d) Um representante do IFAP, I. P.;
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) na área do ambiente e recursos hídricos;
f) Três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.
2 - Compete à CAEAP, nomeadamente:
a) Acompanhar os desenvolvimentos do regime transitório e produzir orientações setoriais, sempre que tal se justifique;
b) Publicar documentos de suporte e de informação sobre boas práticas para o setor pecuário nacional, numa perspetiva de desenvolvimento da sua competitividade;
c) Acompanhar a evolução e a promoção da adoção de planos de gestão setorial, de medidas de monitorização associadas e demais aspetos relacionados;
d) Deliberar sobre as alterações aos modelos de pedido de licenciamento ou de autorização das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que se mostrem necessárias para assegurar a atualização das referências às disposições legislativas e regulamentares deste constantes;
e) Manifestar a sua posição sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes;
f) Desenvolver propostas de alterações legislativas, organizativas e procedimentais na implementação do NREAP e dos regimes conexos.
3 - A CAEAP reúne ordinariamente em janeiro, abril, julho e outubro e extraordinariamente por decisão do seu presidente, sempre que se justifique ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

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