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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
SECÇÃO III
Entidades intervenientes
  Artigo 6.º
Entidade responsável
1 - A entidade responsável pelo NREAP é a DGADR, competindo-lhe:
a) Coordenar a aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
b) Promover e implementar os procedimentos de aplicação do NREAP;
c) Presidir à Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias (CAEAP).
2 - No âmbito das suas competências, a DGADR é apoiada por um grupo de trabalho com a participação de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e das entidades que integram a CAEAP.

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