DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 4.º Equivalência em cabeças normais |
1 - A capacidade de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, será expressa em cabeças normais (CN), cujo valor é determinado com base no critério de equivalência constante no anexo II.
2 - Consideram-se também no âmbito da classe 1 todas as atividades pecuárias que por força dos regimes jurídicos próprios sejam abrangidas por Avaliação de Impacte Ambiental ou licença ambiental.
3 - Os valores de equivalência em cabeças normais para outras espécies pecuárias ou tipos de animais não previstas no anexo II podem ser determinados no âmbito das normas técnicas emanadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). |
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