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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
SECÇÃO II
Classificação da atividade pecuária
  Artigo 3.º
Critérios de classificação da atividade pecuária
1 - Para efeitos de controlo prévio, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN), sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - Na classificação das atividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e a capacidade do núcleo de produção da exploração enquadrável na classe superior.
3 - Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada apenas a capacidade total, nos termos do anexo I.
4 - Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, o licenciamento das unidades técnicas, de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas é realizado nas seguintes condições:
a) As unidades técnicas, as instalações de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de efluentes pecuários, bem como as unidades de produção de biogás com capacidade superior a 100 m3, são licenciadas de acordo com as regras de tramitação definidas para as atividades pecuárias da classe 1;
b) As unidades com capacidade inferior aos valores referidos na alínea anterior e as explorações agrícolas consideradas gestoras de efluentes pecuários são autorizadas de acordo com as regras de tramitação para as atividades pecuárias da classe 2.
5 - As instalações anexas a uma exploração pecuária, de compostagem, de biogás, de incineração ou coincineração, constituem parte integrante do processo da respetiva exploração pecuária, considerando no entanto que a instrução de um pedido de coincineração ou de incineração de efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias terá de cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho.
6 - Além dos critérios de classificação fixados no anexo I, a determinação da classe do regime de exercício da atividade pecuária pode também ser determinada por critérios específicos da atividade pecuária desenvolvida, a serem estabelecidos pela entidade responsável pelo NREAP.
7 - Ficam sujeitos ao regime aplicável para a classe 3 as explorações relativas aos equídeos das Forças Armadas ou das forças de segurança, localizadas nas respetivas instalações e destinadas aos fins específicos destas entidades.

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