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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________

Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio, estabelece o regime do exercício da atividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamentos, bem como o regime a aplicar às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações ou em unidades autónomas.
O Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012, criou o Grupo de Trabalho SIMREAP, com a missão de efetuar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicação da legislação atual e ao licenciamento das explorações pecuárias (nomeadamente no tocante ao bem-estar animal, ao ordenamento do território, à gestão de efluentes pecuários e à proteção ambiental), de definir novas regras tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos de licenciamento que proporcionem o efetivo cumprimento do REAP, bem como de propor as alterações legislativas necessárias.
Em consonância com o determinado no referido Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, o Grupo de Trabalho SIMREAP apresentou um relatório final, no qual são identificadas as principais áreas de constrangimento à aplicação do REAP, bem como uma proposta de alteração legislativa, com o escopo de adotar medidas de simplificação e agilização do processo de licenciamento e de harmonização dos critérios de aplicação do REAP.
O novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) pretende, refletindo aquele relatório final, responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem-estar animal e às normas ambientais, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, bem como a simplificação dos procedimentos e do sistema de informação.
Na avaliação do regime anterior, verificou-se também que as questões em sede do território foram assumindo um protagonismo crescente face às propostas de resolução adiantadas para áreas como o ambiente ou o bem-estar animal. Muitas das dificuldades de autorização do exercício das atividades pecuárias existentes são devidas às condições da sua localização ou das características materiais das construções, por incompatibilidade com as normas veiculadas pelos instrumentos de gestão territorial em vigor, concretamente nos planos municipais de ordenamento do território.
Assim, terá de ser considerada a relação próxima entre o cumprimento do NREAP e o cumprimento dos instrumentos de gestão do território, no âmbito dos procedimentos legais previstos em matéria de operações urbanísticas submetidas a controlo prévio.
Será essencial um envolvimento proativo dos municípios para o devido enquadramento dos problemas e no assumir das suas responsabilidade na gestão dos territórios, sem prejuízo de tais aspetos normativos terem enquadramento legal próprio, que está também a ser revisto.
Concomitantemente, é necessário ter em consideração que as áreas consignadas à proteção da natureza ou condicionadas com servidões ou restrições de utilidade pública (Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, Rede Natura 2000, domínio público hídrico e outras) estão localizadas essencialmente em meio rural, sendo fundamental assegurar o seu rigoroso cumprimento.
Da mesma forma, é essencial compatibilizar as medidas de proteção, de forma a permitir que estas atividades económicas sejam desenvolvidas, num equilíbrio que o procedimento de controlo prévio deve integrar.
É um balanço difícil e frágil, mas também é necessário ter presente que são principalmente as atividades pecuárias, nomeadamente os sistemas silvo-pastoris, determinantes para a manutenção dos espaços rurais e dos biótipos característicos de muitas regiões, a base para a diversificação das atividades e o desenvolvimento de produtos de qualidade reconhecida, essenciais para a economia das populações rurais.
Nesta medida, o NREAP visa reforçar e simplificar a articulação com os regimes conexos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
2 - A instalação, a alteração e o exercício de uma atividade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e condições previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem-estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas.
3 - O NREAP aplica-se:
a) Às atividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 e a subclasse 46230 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com exceção das atividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia;
b) Às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.
4 - O NREAP não se aplica aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 7 dias corridos, devendo, nestes casos, aplicar-se apenas o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro, relativo às normas de movimentação animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem determinados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.
5 - O NREAP, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, estabelece, ainda, as regras aplicáveis às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às explorações agrícolas, às unidades técnicas e às unidades de compostagem ou de produção de biogás.
6 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural são definidas as normas regulamentares aplicáveis à detenção e produção pecuária ou atividades complementares das seguintes espécies de animais:
a) Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes;
b) Suínos;
c) Aves;
d) Equídeos;
e) Coelhos e outras espécies.
7 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários.
8 - O NREAP aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

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