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  DL n.º 71/2013, de 30 de Maio
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Em cumprimento do programa de Governo, e de forma a promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português, o Governo aprova, para vigorar já a partir do último trimestre de 2013, um regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o qual terá carácter facultativo e será estruturado de forma simplificada.
Nos termos da autorização legislativa contida na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), a exigibilidade do IVA devido nas operações ativas efetuadas no âmbito deste regime apenas ocorrerá no momento do recebimento do seu pagamento pelos clientes. Este regime tem, desta forma, em vista, promover a melhoria da situação financeira das empresas abrangidas, por via da diminuição da pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados à entrega do IVA ao Estado antes do respetivo recebimento.
Em complemento, a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinadas à atividade do sujeito passivo apenas será possível no momento do respetivo pagamento aos seus fornecedores, observando as regras previstas na Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Atendendo ao seu caráter inovador, o Governo optou por introduzir esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto. Este limiar, no entanto, corresponde ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia.
Com a criação deste regime, estão potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais.
Dado que a aplicação do regime de contabilidade de caixa não é compatível com a existência em simultâneo de outros regimes especiais de exigibilidade, são revogados os Decretos-Leis n.os 204/97, de 9 de agosto e 418/99, de 21 de outubro, e a Lei n.º 15/2009, de 1 de abril. Não obstante, permite-se que os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais agora revogados, e que reúnam as condições exigidas, possam exercer a opção pelo regime de contabilidade de caixa.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 241.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

  Artigo 2.º
Aprovação do regime de IVA de caixa
É aprovado o regime de IVA de caixa, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-B
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa;
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, bem como aos recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem, em ambos os casos na forma legal prevista neste regime.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) A menção «IVA - regime de caixa», se aplicável.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, reúnam as condições para optar pelo regime de IVA de caixa, podem exercer essa opção, nas condições previstas no artigo 4.º do referido regime, até ao dia 30 de setembro de 2013.
2 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que exerçam a opção prevista no número anterior, estão sujeitos à regra de exigibilidade do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do regime de IVA de caixa, quanto às faturas que transitam do anterior regime e relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço, nos seguintes termos:
a) No momento do pagamento das referidas faturas; ou
b) No 12.º mês posterior à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, sempre que o pagamento das referidas faturas não tenha ocorrido em momento anterior.
3 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que não exerçam a opção pelo regime de IVA de caixa, devem entregar o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeira declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de exigibilidade, aplicáveis aos mesmos a partir da entrada em vigor do presente regime.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, aprovado pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto;
b) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, alterado pelas Leis n.os 127-B/97, de 20 de dezembro, 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2007, de 29 de janeiro, e 197/2012, de 24 de agosto;
c) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.

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