DL n.º 73/2013, de 31 de Maio AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!] _____________________ |
|
Artigo 15.º Direção Nacional de Meios Aéreos |
À Direção Nacional de Meios Aéreos, abreviadamente designada por DNMA, compete:
a) Gerir de forma integrada o dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários às entidades competentes para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
b) Assegurar a gestão da aeronavegabilidade e da qualidade;
c) Assegurar o controlo e o acompanhamento da execução dos contratos de locação de meios aéreos, em coordenação com a DNRPC;
d) Determinar, em colaboração com a DNRPC, os requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das suas competências. |
|
|
|
|
|
|