DL n.º 73/2013, de 31 de Maio AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL |
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 14.º Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil |
À Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil, abreviadamente designada por DNRPC, compete:
a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANPC;
b) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
c) Planear e gerir os recursos financeiros da ANPC;
d) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do sistema de controlo interno;
e) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC, em articulação com a DGIE do Ministério da Administração Interna;
f) Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos tecnológicos da ANPC, em articulação com a DGIE do Ministério da Administração Interna;
g) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de serviços, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
h) Assegurar a gestão:
i) Documental e do arquivo da ANPC;
ii) Das instalações e equipamentos da ANPC, sem prejuízo das competências próprias da DGIE do Ministério da Administração Interna;
iii) Da frota automóvel da ANPC. |
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