Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
  REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 46/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
_____________________
  Artigo 58.º
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.


SECÇÃO II
Contraordenações
  Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos artigos 5.º e 5.º-A;
b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;
c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra habilitado, nos termos do artigo 18.º;
e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;
f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;
g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;
h) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;
i) A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;
j) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 22.º;
k) Manter nos corpos sociais administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
l) O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;
m) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal de vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;
n) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;
o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º;
q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 37.º;
r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;
s) O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados em regulamento.
2 - São graves as seguintes contraordenações:
a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos e condições fixados em regulamento;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;
d) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;
f) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;
g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
h) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando obrigatório;
i) O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;
j) O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;
l) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em regulamento;
m) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em regulamento;
n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1 e nas alíneas a), c) a g) do n.º 2, e no n.º 5 do artigo 37.º;
o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;
p) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na respetiva central.
3 - São contraordenações leves:
a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;
b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;
c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
d) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas
a) De 1 500 (euro) a 7 500 (euro), no caso das contraordenações leves;
b) De 7 500 (euro) a 37 500 (euro), no caso das contraordenações graves;
c) De 15 000 (euro) a 44 500 (euro), no caso das contraordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
a) De 150 (euro) a 750 (euro), no caso das contraordenações leves;
b) De 300 (euro) a 1500 (euro), no caso das contraordenações graves;
c) De 600 (euro) a 3000 (euro), no caso das contraordenações muito graves.
6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 60.º
Sanções acessórias
1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos;
e) A publicidade da condenação.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
3 - Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e 58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

  Artigo 60.º-A
Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho

  Artigo 60.º-B
Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas
1 - As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.
2 - Quando o preço contratual for superior a 200 000 (euro), as empresas de segurança privada devem proceder à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais.
3 - O valor da caução é, no máximo, de 5 /prct. do preço contratual, devendo ser fixado em função da expressão financeira do respetivo contrato.
4 - Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 /prct. do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade se encontre contratualmente prevista.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho

  Artigo 61.º
Competência
1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as entidades referidas no artigo 55.º
2 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 25 /prct. para a entidade instrutora do processo;
c) 15 /prct. para a PSP.
5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na presente lei.
6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas na presente lei.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 61.º-A
Livro de reclamações
1 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da atividade de segurança privada.
2 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do artigo 61.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho

  Artigo 61.º-B
Equiparação
As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho

  Artigo 62.º
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 63.º
Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal
O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;
o) [Anterior alínea n).]
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 64.º
Norma transitória
1 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará A previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará C previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará D previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º
2 - As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença A prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
b) A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença B prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;
c) A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença C prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
d) A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º
3 - As entidades titulares de alvarás e licenças que tenham sido emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos números anteriores, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando os mesmos após o termo desse prazo.
4 - As autorizações de formação emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º
5 - As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º, nos seguintes termos:
a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;
b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;
c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;
d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de espetáculos;
e) A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;
g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;
h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central de alarmes.
6 - As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades referidas no número anterior, nos seguintes termos:
a) A formação prevista nos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de vigilante;
b) A formação prevista nos n.os 3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de segurança-porteiro;
c) A formação prevista nos n.os 3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente de recinto desportivo.
7 - O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os 3 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.
8 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.
9 - Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, podendo as entidades titulares requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a responsabilidade criminal ou contraordenacional.
10 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa