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  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
  REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 46/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
_____________________
  Artigo 44.º
Requerimento de licença de autoprotecção
1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;
c) Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas pelos serviços de segurança privada requeridos;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 45.º
Requerimento de autorização de entidade consultora
1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 46.º
Requerimento de autorização de entidade formadora
1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
c) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em legislação complementar;
d) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;
e) Regulamento interno ou estatutos.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 47.º
Requisitos para a emissão de alvará
1 - No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.
2 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
3 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
c) Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;
d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 500 000 (euro);
f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 5 000 000 (euro), no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
4 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
6 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.
7 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
8 - O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 48.º
Requisitos para a emissão de licença
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 (euro), ou a 20 000 (euro) para as micro ou pequenas empresas, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, o qual vigora pelo período de validade da licença e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho, ou no mínimo um para as micro ou pequenas empresas, inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
e) Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - (Revogado.)
6 - A licença é disponibilizada em formato eletrónico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 49.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) para pessoas coletivas e de 100 000 (euro) para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 50.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) para pessoas coletivas e de 100 000 (euro) para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos formadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 51.º
Especificações do alvará, da licença e da autorização
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade autorizada;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção, consoante o caso;
f) Data de emissão e de validade.
2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social e salas de formação autorizadas;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação do gestor de formação;
e) Data de emissão e de validade.
3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) (Revogada.)
d) Identificação dos administradores ou gerentes;
e) Data de emissão e de validade.
4 - O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo licenciamento.
5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos, publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PJ.
6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.
7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.
8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 52.º
Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
1 - A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 53.º
Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada, estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável;
b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de instalações adequadas, por um período superior a seis meses;
c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis meses;
d) A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada, nos últimos cinco anos.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos membros permanentes do CSP.
5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada ou de autoproteção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 53.º-A
Medida de polícia
1 - Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em determinada área geográfica ou tipologia de serviços.
2 - Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a sua atividade.
3 - Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.
4 - A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.
5 - A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho

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