Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
  REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 46/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
_____________________
  Artigo 13.º
Organização de serviços de autoprotecção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05


SECÇÃO II
Tipos de alvarás, licenças e autorizações
  Artigo 14.º
Tipos de alvarás
1 - A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.
2 - De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - O alvará a que se refere a alínea a) do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
4 - O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A.
5 - O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios, visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 15.º
Tipo de licenças
1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.
2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:
a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 16.º
Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05


CAPÍTULO IV
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
  Artigo 17.º
Pessoal de vigilância
1 - O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º
3 - A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
a) Vigilante;
b) Segurança-porteiro;
c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) Assistente de recinto desportivo;
e) Assistente de recinto de espetáculos;
f) Assistente de portos e aeroportos;
g) Vigilante de transporte de valores;
h) Fiscal de exploração de transportes públicos;
i) Operador de central de alarmes.
4 - Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º
5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 18.º
Funções da profissão de segurança privado
1 - O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se encontra habilitado com cartão profissional.
2 - O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes;
e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
3 - O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior, com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento.
4 - O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção pessoal.
5 - O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espetadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança;
f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
g) (Revogada.)
h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança;
i) Impedir que os espetadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas.
6 - O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espetadores durante os espetáculos, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança;
f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança.
7 - O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima, exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;
b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;
c) Rastreio de objetos transportados e veículos;
d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;
e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;
f) Rastreio de correio postal;
g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;
h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;
i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.
8 - O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.
9 - O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos.
10 - O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.
11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central de alarmes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 19.º
Revistas pessoais de prevenção e segurança
1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:
a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;
b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando, neste caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.
3 - Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea a) do número anterior.
4 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2.
5 - A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a pessoa controlada.
6 - A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a avaliação de risco.
7 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3 promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.
8 - A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade de entrada no local controlado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 19.º-A
Controlo de segurança
1 - O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam um risco para a segurança;
b) Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam particularmente acessíveis a terceiros;
c) Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo realizado;
d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento individual.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho

  Artigo 20.º
Diretor de segurança e responsável de autoprotecção
1 - A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.
3 - Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:
a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;
b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;
c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização profissional do referido pessoal;
d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;
e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;
f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os corpos gerentes das entidades de segurança privada.
4 - As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
5 - As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 20.º-A
Coordenador de segurança
1 - A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º
3 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho

  Artigo 21.º
Contrato de trabalho
1 - Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.
2 - O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada ao exercício da atividade de segurança privada.
3 - Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa