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  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
  REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 46/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
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Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção.
2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.
3 - A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado.
4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:
a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da presente lei e regulamentação complementar;
b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.
5 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação complementar.
6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:
a) A atividade de porteiro de hotelaria;
b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é da competência das câmaras municipais;
c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de acessos adotados em espaços para fins habitacionais.
7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
8 - A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:
a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;
b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;
c) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de segurança;
d) «Entidade formadora» toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação de pessoal de segurança privada;
e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de segurança;
f) «Estudos de segurança» a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes;
g) «Fiscal de exploração de transportes públicos» o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos, verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;
h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção, elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;
i) «Monitorização de alarmes» todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;
j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente lei;
k) «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;
l) «Planos de segurança» o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade de segurança privada;
m) «Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e correio e assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar rondas nos andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes, transmitindo-as aos serviços competentes;
n) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações, em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos moradores ausentes, nomeadamente receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;
o) «Proteção pessoal» a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 3.º
Serviços de segurança privada e de autoprotecção
1 - Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;
b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A monitorização de sinais de alarme:
i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;
ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;
iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança.
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por lei especial;
e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;
f) (Revogada.)
g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei.
2 - As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de pessoas e bens;
b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;
c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação e dos dados armazenados por esses sistemas.
5 - A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada e de autoprotecção
1 - O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.
2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:
a) Por empresas de segurança privada;
b) (Revogada.)
c) Por entidades consultoras de segurança;
d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.
3 - A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
4 - Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.
5 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 4.º-A
Registo prévio
1 - As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho


SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
  Artigo 5.º
Proibições
1 - É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.
3 - As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico aplicável às mesmas.
4 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:
a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das pessoas;
b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial, independentemente da denominação adotada;
c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente gravada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05

  Artigo 5.º-A
Práticas comerciais desleais
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
a) A contratação com serviços não declarados;
b) A contratação com prejuízo;
c) A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado e habilitado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho

  Artigo 6.º
Segredo profissional
1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.
2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.

  Artigo 6.º-A
Regras de conduta
No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;
b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;
c) Manter uma atitude discreta e resiliente;
d) Não manter ligações com atividades ilícitas;
e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;
f) Prestar assistência às pessoas em perigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho

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