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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 89.º
Supervisão de atividade em Portugal de sociedades gestoras de OICVM
1 - A CMVM pode solicitar às sociedades gestoras que exercem atividade em Portugal, através de sucursal ou no âmbito da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior asseguram que os procedimentos e regras a que se referem os artigos 77.º e 78.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no número anterior.
3 - Quando a CMVM verifique que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à sociedade gestora que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.
4 - Se a sociedade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.
5 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem, estabelece as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de iniciar novas transações no seu território, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência que esta cesse a gestão desse OICVM.
6 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
7 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.
8 - A CMVM notifica, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em termos materiais a capacidade da sociedade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que sejam da sua competência.
9 - A CMVM informa previamente o Banco de Portugal de todas as comunicações e medidas previstas nos números anteriores.
10 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal e a CMVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal.
11 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5.

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