DL n.º 31/2011, de 04 de Março REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo _____________________ |
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Artigo 19.º
Pessoal das salas de jogo do bingo |
1 - As salas de jogo do bingo devem estar dotadas do pessoal necessário para assegurar o seu regular funcionamento e o desenvolvimento da atividade objeto da concessão, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, devendo, obrigatoriamente, incluir, no seu quadro de pessoal, o lugar de chefe de sala.
2 - Os trabalhadores devem possuir as habilitações académicas e a experiência profissional adequadas às funções a desempenhar.
3 - Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos verifique que a exploração do jogo está a ser prejudicada por incumprimento do disposto nos números anteriores, deve notificar o respetivo concessionário para, no prazo de 15 dias, adotar as medidas que se mostrem necessárias para corrigir a situação verificada.
4 - Não é permitida a atribuição da designação de inspetor ou subinspetor no âmbito da gestão dos recursos humanos das salas de jogo do bingo. |
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Artigo 20.º
Deveres dos trabalhadores |
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais e regulamentares, incluindo os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, respeitantes à exploração e à prática do jogo do bingo e ao exercício da respetiva profissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 21.º
Deveres do empregador |
Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam legalmente cometidas, o concessionário deve fornecer aos trabalhadores das salas de jogo do bingo informação sobre a legislação que regulamenta a atividade, bem como sobre os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 22.º
Atividades proibidas aos trabalhadores |
1 - Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
a) Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos aos jogadores;
c) Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d) Ter participação direta ou indireta nos prémios do jogo;
e) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.
2 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 23.º
Sigilo profissional |
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. |
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Artigo 24.º
Gratificações |
1 - Aos trabalhadores das salas de jogo do bingo é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos jogadores, nos termos definidos no regulamento mencionado n.º 2 do artigo 1.º
2 - Em cada sala de bingo deve existir uma comissão de distribuição das gratificações, composta por três elementos, sendo dois designados pelos trabalhadores e um pelo concessionário.
3 - Os membros da comissão de distribuição de gratificações são solidariamente responsáveis pela liquidação, movimentação e distribuição das gratificações aos trabalhadores beneficiários, bem como por quaisquer irregularidades cometidas, salvo se em ata tiverem votado contra a deliberação ou nela não tiverem participado.
4 - Os membros da comissão estão obrigados à prestação de informação fiscal para efeitos de tributação relativa às gratificações distribuídas.
5 - A atividade e o funcionamento da comissão de distribuição de gratificações regem-se por regulamento interno próprio. |
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CAPÍTULO V
Bens afetos à exploração
| Artigo 25.º
Bens do Estado |
1 - O material e o equipamento do jogo do bingo são bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal, I. P., e que integram o seu património.
2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens afetos à concessão e consignados ao Turismo de Portugal, I. P.
3 - O concessionário deve assegurar a conservação dos bens afetos à exploração do jogo do bingo, devendo promover a sua substituição quando se verifique que o material e equipamento de jogo não reúne adequadas condições de funcionamento.
4 - O material e o equipamento de jogo substituído pode ser alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos legais.
5 - No termo da concessão, pelo decurso do prazo ou por qualquer outra causa, o concessionário deve entregar ao Turismo de Portugal, I. P., o material e o equipamento de jogo, em boas condições de funcionamento e de utilização, ressalvando o normal desgaste por uso e decurso do tempo. |
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Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser atualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à atualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas. |
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CAPÍTULO VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
| Artigo 27.º
Prémios |
1 - No bingo tradicional, são reservadas a prémios as seguintes percentagens da verba correspondente à receita bruta resultante da venda de cartões de bingo:
a) 55 /prct. no caso das salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos;
b) 60 /prct. no caso das salas de jogo do bingo instaladas nos casinos.
2 - No bingo eletrónico, é reservado a prémios, pelo menos, 60/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
3 - Sempre que o bingo eletrónico esteja a ser jogado em simultâneo em mais do que uma sala de jogo do bingo, no mínimo, 30/prct. da percentagem referida no número anterior destina-se a prémios próprios de cada sala de jogo do bingo.
4 - Os tipos de prémios em cada modalidade de jogo do bingo, bem como os respetivos valores, são fixados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 28.º
Receita dos concessionários |
1 - Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos, constitui receita dos concessionários:
a) No bingo tradicional, as verbas correspondentes a 35/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo;
b) No bingo eletrónico, as verbas correspondentes a 32/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
2 - Nas salas de jogo do bingo instaladas nos casinos, constitui receita dos concessionários a parte da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não destinada a prémios.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em qualquer das suas modalidades, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo, devendo, nesse caso, informar o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com, pelo menos, oito dias de antecedência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 29.º
Receita do setor público |
1 - A parte da receita bruta resultante da venda dos cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
a) No caso de os concessionários não serem clubes desportivos:
i) 10/prct. para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
ii) 45 /prct. para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
iii) 45/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) No caso de os concessionários serem clubes desportivos:
i) 75/prct. para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
ii) 25/prct. para o Turismo de Portugal, I.P..
2 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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