Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À MEDIAÇÃO - MEDIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública _____________________ |
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Artigo 44.º Efeitos das irregularidades |
1 - O dirigente máximo da entidade gestora do sistema público de mediação pode aplicar as seguintes medidas, em função da gravidade da atuação do mediador de conflitos:
a) Repreensão;
b) Suspensão das listas; ou
c) Exclusão das listas.
2 - Nos casos em que o mediador viole o dever de confidencialidade em termos que se subsumam ao disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade gestora do sistema público de mediação participa a infração às entidades competentes. |
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CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
| Artigo 45.º Homologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo judicial |
O acordo de mediação celebrado em processo remetido para mediação nos termos do artigo 279.º-A do Código de Processo Civil é homologado nos termos previstos no artigo 14.º |
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Artigo 46.º Mediação de conflitos coletivos de trabalho |
O disposto na presente lei aplica-se à mediação de conflitos coletivos de trabalho apenas na medida em que não seja incompatível com o disposto nos artigos 526.º a 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. |
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Artigo 47.º Direito subsidiário |
Em tudo aquilo que não for regulado pela presente lei, aplica-se aos sistemas públicos de mediação o disposto nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios. |
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Artigo 48.º Regime jurídico complementar |
No prazo de três meses, o Governo regulamenta um mecanismo legal de fiscalização do exercício da atividade da mediação privada. |
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Artigo 49.º Norma revogatória |
São revogados:
a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do Código de Processo Civil;
b) O n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho;
c) O artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.os 1/2010, de 15 de janeiro, e 44/2010, de 3 de setembro;
d) A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 732/2009, de 8 de julho;
e) A Portaria n.º 203/2011, de 20 de maio. |
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Artigo 50.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 8 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 9 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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