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  Portaria n.º 154/2013, de 17 de Abril
    LISTA DE NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lista de novas substâncias psicoativas
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Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril
O Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que define o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas, proíbe a produção, importação, exportação, publicidade, distribuição, venda, detenção, ou disponibilização de novas substâncias psicoativas.
O referido decreto-lei considera novas substâncias psicoativas as substâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria que, em estado puro ou numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias previstas naquela legislação, com perigo para a vida ou para a saúde e integridade física, devido aos efeitos no sistema nervoso central, podendo induzir alterações significativas a nível da função motora, bem como das funções mentais, designadamente do raciocínio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes com estados de delírio, alucinações ou extrema euforia, podendo causar dependência e, em certos casos, produzir danos duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde dos consumidores.
Nos termos do disposto no artigo 3º daquele decreto-lei, as novas substâncias psicoativas constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Atendendo ao exposto, importa aprovar a lista de novas substâncias psicoativas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
  Artigo 1º
Objecto
É aprovada a lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

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