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  DL n.º 54/2013, de 17 de Abril
    PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE E COMÉRCIO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

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SUMÁRIO
Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas
_____________________
  Artigo 18.º
Disposições finais
A aplicação do presente decreto-lei não afasta a aplicação de outras normas gerais e especiais, nomeadamente, das relativas:
a) À classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas;
b) Ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos, bem como as que regulam a importação e exportação de produtos químicos perigosos;
c) Ao controlo dos medicamentos devidamente utilizados em cuidados de saúde humanos ou veterinários;
d) Aos géneros alimentícios, compreendendo as regras sobre apresentação, rotulagem, embalagem, tratamento e manuseamento;
e) Aos produtos agrícolas, hortícolas, frutícolas e outros de origem vegetal;
f) Aos produtos cosméticos e de higiene corporal;
g) Ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, inventariadas nos Regulamentos (CE) n.os 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004;
h) Ao tabagismo;
i) Às bebidas alcoólicas;
j) À cessação da utilização e ao despejo administrativo das edificações ou suas frações autónomas, destinadas a assegurar a sua utilização em conformidade com o uso previsto na licença ou autorização de utilização e em outros atos administrativos permissivos do funcionamento, laboração ou abertura ao público.

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