DL n.º 54/2013, de 17 de Abril PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE E COMÉRCIO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas _____________________ |
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Artigo 15.º Receitas |
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a ASAE;
c) 10% para o SICAD;
d) 5% para a Polícia Judiciária;
e) 5% para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.;
f) 10% para a entidade autuante.
2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas. |
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