DL n.º 54/2013, de 17 de Abril PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE E COMÉRCIO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas _____________________ |
|
Artigo 11.º Sanções acessórias |
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas ou de capitais públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematação em concursos públicos promovidos por entidades públicas ou de capitais públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. |
|
|
|
|
|
|