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  DL n.º 54/2013, de 17 de Abril
    PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE E COMÉRCIO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

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SUMÁRIO
Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas
_____________________
  Artigo 8.º
Apreensão de objetos e produtos
1 - São provisoriamente apreendidos pelas entidades competentes para a fiscalização os produtos que contenham novas substâncias psicoativas e os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de infrações ao disposto no artigo 4.º, ou que por esta forem produzidos, e bem assim quaisquer outros que se revelem suscetíveis de servir de prova.
2 - Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade competente pretenda declará-los perdidos a favor do Estado.
3 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

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