DL n.º 47/2013, de 05 de Abril REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro _____________________ |
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Artigo 32.º Abandono de funções |
1 - Considera-se abandono de funções o seu não exercício pelo trabalhador no local de trabalho, acompanhada de factos que revelem a intenção de o não retomar, nomeadamente, a sua ausência num período de 10 dias seguidos sem que o chefe de missão ou do posto consular tenham recebido comunicação do motivo da ausência, salvo quando o trabalhador demonstre ter ocorrido motivo de força maior impeditivo dessa comunicação.
2 - O abandono de funções é considerado resolução do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o Estado de acordo com o estabelecido no artigo 285.º do RCTFP.
3 - A cessação do contrato apenas é invocável pelo Estado após envio de comunicação para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação. |
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