DL n.º 47/2013, de 05 de Abril REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro _____________________ |
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Artigo 27.º Contrato |
1 - O contrato de trabalho em funções públicas é reduzido a escrito e pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a termo resolutivo certo ou incerto, nos termos da lei.
2 - O contrato a termo resolutivo certo vigora pelo período acordado e pode ser renovado por duas vezes mediante comunicação expressa ao contratado, não podendo a sua duração total exceder três anos, incluindo renovações, não se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado.
3 - O contrato dos trabalhadores das residências oficiais do Estado pode ser celebrado com alojamento na residência oficial, procedendo-se ao desconto de 15% do valor da respetiva remuneração base mensal.
4 - Não é devido subsídio de refeição ao trabalhador sempre que lhe seja fornecida alimentação. |
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