DL n.º 47/2013, de 05 de Abril REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de Junho! |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro _____________________ |
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CAPÍTULO III
Trabalhadores das residências oficiais do Estado
| Artigo 23.º Estrutura da carreira |
1 - Os trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado agrupam-se na carreira unicategorial de assistente de residência, carreira de grau 1 de complexidade funcional.
2 - A identificação da respetiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições remuneratórias para a carreira especial de assistente de residência consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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