DL n.º 47/2013, de 05 de Abril REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto! |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro _____________________ |
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SECÇÃO IV
Feriados, licenças, faltas e dispensas
| Artigo 17.º Feriados a observar |
1 - Nos SPE do MNE são observados os feriados de 25 de abril, 10 de junho e de 25 de dezembro, bem como os dias feriados a definir pelos chefes de missão diplomática bilateral de cada país, ouvidos os chefes dos postos consulares e os trabalhadores do mesmo país, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses, por forma a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às missões e representações diplomáticas multilaterais que disponham de serviços de chancelaria e contabilidade exclusivos, nas quais são gozados os dias de ausência ao serviço estabelecidos pelas respetivas organizações internacionais.
3 - A decisão do chefe de missão diplomática bilateral, nos termos previstos no n.º 1, é suscetível de recurso hierárquico para o secretário-geral do MNE, a interpor pela comissão de trabalhadores ou pelos representantes sindicais, no prazo de oito dias úteis a contar da respetiva afixação em lugar de estilo da chancelaria.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e considerando o interesse para a representação externa do Estado Português, bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2013, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04
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