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  DL n.º 178/2000, de 09 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
(procede à criação de novos círculos, tribunais, varas e juízos, e altera os mapas I, II, III, VI, VII e VIII, anexo
_____________________
  Artigo 8.º
Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa
1 - Os actuais 12 juízos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa são declarados extintos, mantendo-se em funcionamento como liquidatários dos processos pendentes naquele tribunal no final do corrente ano.
2 - São criados e instalados 12 juízos no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa a partir de 1 de Janeiro de 2001.

  Artigo 9.º
Preferência na colocação
Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os juízes de círculo que venham a ficar na situação de disponibilidade por força da extinção de lugares nos círculos judiciais de Matosinhos e Santo Tirso têm preferência na colocação nos correspondentes lugares dos círculos judiciais de Maia e Vila Nova de Famalicão, desde que possuam os requisitos exigíveis no concurso com outros candidatos.

  Artigo 10.º
Entrada em funcionamento de novos tribunais, varas e juízos
1 - Os juízos convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 15 de Setembro 2000, mantendo-se até essa data os juízos originários.
2 - Declaram-se instalados, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2000:
a) O 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira;
b) O 2.º Juízo do Tribunal da Família e Menores do Seixal;
c) O 4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada;
d) O 3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Seixal;
e) O 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão;
f) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;
g) Os 6.º a 10.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
h) Os 1.º a 4.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto.
3 - Declaram-se instalados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001:
a) Os Tribunais das Comarcas de Almeirim, Bombarral, Mealhada, Mira e Sever do Vouga;
b) Os Tribunais de Família e Menores de Matosinhos e de Vila Nova de Gaia;
c) O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia;
d) Os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível da Amadora;
e) Os 1.º a 3.º Juízos de Pequena Instância Cível do Porto;
f) Os 1.º e 2.º Juízos de Pequena Instância Criminal de Loures.
4 - Até à data da instalação dos novos tribunais e juízos mantêm-se as actuais áreas de competência territorial.
5 - Os restantes juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 11.º
Alteração de mapas
Os mapas VI, VII e VIII anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, são alterados em anexo ao presente diploma.

Consultar o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (já actualizado)

  Artigo 12.º
Distribuição de processos
1 - Para os novos tribunais e juízos criados ou instalados não transitam quaisquer processos pendentes.
2 - O Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição nos novos juízos criados ou instalados, por período de tempo limitado, por forma a obter-se equitativa igualação dos processos.
3 - No âmbito do processo penal, as modificações da competência territorial decorrentes da alteração das áreas das circunscrições judiciais ou da instalação dos tribunais de novas comarcas não são aplicáveis aos processos referentes a infracções cometidas na respectiva área, antes da sua alteração ou instalação.

  Artigo 13.º
Organização do serviço de turno
1 - Sempre que um feriado municipal ocorra em segunda-feira e em dia subsequente a feriado nacional, o serviço de turno é assegurado pelo tribunal normalmente competente, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se até 31 de Dezembro de 2000 a organização do serviço de turno prevista para o corrente ano.

  Artigo 14.º
Encargos
No ano de 2000, a título excepcional, os encargos decorrentes da execução do presente diploma que não tenham cabimento no Orçamento do Estado são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
  MAPA
Consultar os Mapas I, II, III, VI, VII e VIII do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (já actualizado)

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