Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 83.º Taxas, honorários e multas |
1 - Pela remessa do processo ao tribunal no âmbito do regime jurídico do processo de inventário é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, para os incidentes/procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.
2 - São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de pagamento e a responsabilidade pelo seu pagamento.
3 - As multas previstas na presente lei revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. |
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