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  Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 117/2019, de 13/09!]
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  Artigo 73.º
Composição do quinhão ao herdeiro preterido
1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este requer no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;
b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;
c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.
3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efetuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efetuadas.
5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 62.º

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