Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
|
Artigo 69.º Nova partilha |
1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso, o cabeça de casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique completa substituição de herdeiros.
3 - Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo processo de inventário, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça de casal. |
|
|
|
|
|
|