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  Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 117/2019, de 13/09!]
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  Artigo 65.º
Segundo e terceiro mapas
1 - Quando exista cônjuge meeiro, no mapa constam dois montes.
2 - Determinado que seja o mapa do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros.
3 - Caso os quinhões dos herdeiros sejam desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes.
4 - Se algum herdeiro tiver de ser contemplado com maior porção de bens, formam-se, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efetue entre lotes iguais.
5 - Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no ato do sorteio dos lotes do primeiro mapa e quando o terceiro mapa também o não possa ser no ato do sorteio dos lotes do segundo, observam-se, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro.

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