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  Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 117/2019, de 13/09!]
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  Artigo 64.º
Sorteio dos lotes
1 - Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos sejam os lotes que devam ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa.
2 - Na extração dos papéis atribui-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado e, quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.
3 - O notário tira as sortes pelos interessados que não compareçam e, à medida que o sorteio se for realizando, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.
4 - Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.
5 - Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização de quem exerce as responsabilidades parentais ou a tutela.
6 - Tratando-se de inabilitado, a troca de lotes não pode fazer-se sem a anuência do curador.

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