Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 61.º Opções concedidas aos interessados |
1 - Os interessados a quem caibam tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, é permitido a qualquer dos notificados requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, sendo notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, o notário decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar. |
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