Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 59.º Mapa da partilha |
1 - Proferido o despacho sobre a forma da partilha, o notário organiza, no prazo de 10 dias, o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.
2 - Para a formação do mapa observam-se as regras seguintes:
a) Apura-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;
b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens;
c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.
3 - Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras e os valores são indicados somente por algarismos.
4 - Os números das verbas da descrição são indicados por algarismos e por extenso e, quando forem seguidos, referindo apenas os limites entre os quais fica compreendida a numeração.
5 - Se aos co-herdeiros couberem frações de verbas, é necessário mencionar a fração.
6 - Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem. |
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