Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
|
SECÇÃO IX
Da partilha
SUBSECÇÃO I
Efetivação da partilha
| Artigo 57.º Despacho sobre a forma da partilha |
1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os advogados dos interessados são ouvidos sobre a forma da partilha, nos termos aplicáveis do artigo 32.º
2 - No prazo de 10 dias após a audição prevista no número anterior, o notário profere despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo o notário mandar proceder à produção da prova que julgue necessária.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se se suscitarem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serão os interessados remetidos, nessa parte, para os meios judiciais comuns.
4 - Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. |
|
|
|
|
|
|