Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 50.º Adjudicação dos bens, valor base e competência |
1 - A adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, devendo o notário, pessoalmente, proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que aquela forma de alienação não seja admissível.
2 - O valor a propor não pode ser inferior a 85 % do valor base dos bens.
3 - À adjudicação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada. |
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