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  Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 117/2019, de 13/09!]
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  Artigo 48.º
Assuntos a submeter à conferência preparatória
1 - Na conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio pelos interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de avaliação, requerida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo notário, destinada a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.
3 - Aos interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e da forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
4 - Na falta da deliberação prevista no n.º 1, incumbe ainda aos interessados deliberar sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número anterior, vincula os demais que, devidamente notificados, não tenham comparecido na conferência.
6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
7 - Nos casos previstos no número anterior, ao acordo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º

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