Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 41.º Pagamento das dívidas aprovadas por todos |
1 - Se o credor exigir o pagamento, as dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados devem ser pagas imediatamente.
2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o notário os bens a serem vendidos, quando não exista acordo a tal respeito entre os interessados.
3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, os mesmos são-lhe adjudicados pelo preço que se ajustar.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo notário, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, se a respetiva decisão se tornar definitiva antes da organização do mapa da partilha. |
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