Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
|
Artigo 32.º Reclamação contra a relação de bens |
1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º, reclamar contra ela:
a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados;
b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir; ou
c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.
3 - Quando o cabeça de casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior tem lugar conjuntamente com as citações para o inventário.
4 - No caso previsto no número anterior, os interessados podem exercer, no prazo da oposição, as faculdades previstas no n.º 1.
5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável. |
|
|
|
|
|
|