Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 31.º Tramitação subsequente |
1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada para responder, em 15 dias.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - Efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente, o notário decide a questão. |
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