Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 29.º Forma de efetivar as citações |
1 - O expediente a remeter aos citandos deve incluir cópia das declarações prestadas pelo cabeça de casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 4.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado.
3 - No prazo referido no número anterior, o citado é admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável. |
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