Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Das citações e notificações
| Artigo 28.º Citação e notificação dos interessados |
1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados diretos na partilha, quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
2 - O requerente do inventário e o cabeça de casal são notificados do despacho que ordene as citações. |
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