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  Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 117/2019, de 13/09!]
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SECÇÃO II
Das citações e notificações
  Artigo 28.º
Citação e notificação dos interessados
1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados diretos na partilha, quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
2 - O requerente do inventário e o cabeça de casal são notificados do despacho que ordene as citações.

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