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  Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 117/2019, de 13/09!]
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  Artigo 24.º
Declarações do cabeça de casal
1 - Ao ser citado, o cabeça de casal é advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.
2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça de casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, nas quais deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;
b) A identificação dos interessados diretos na partilha;
c) Quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respetivas residências atuais e locais de trabalho;
d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
3 - No ato de declarações, o cabeça de casal apresenta os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que devem figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença.
4 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça de casal justifica a falta e pede, fundamentadamente, a concessão de prazo para os fornecer.
5 - São considerados habilitados como tal os herdeiros que tiverem sido indicados pelo cabeça de casal, desde que:
a) Todos os herdeiros tenham sido citados para o inventário; e
b) Nenhum herdeiro tenha impugnado a sua legitimidade ou a dos outros herdeiros no prazo legalmente fixado ou se, tendo havido impugnação, esta tenha sido julgada improcedente.
6 - Caso seja apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o disposto no presente artigo.

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