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  Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 117/2019, de 13/09!]
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  Artigo 22.º
Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça de casal
1 - Para designar o cabeça de casal, o notário pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, defere-o a quem couber.
2 - O cabeça de casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na partilha.
3 - A substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal designado constituem incidentes do processo de inventário.
4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça de casal, ou requerida a escusa ou a remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça de casal designado, até ser decidido o incidente.

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