Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 18.º Cumulação de inventários |
1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a) Sejam as mesmas as pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens;
b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:
a) Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra, a cumulação não pode deixar de ser admitida;
b) Se a dependência for parcial, por haver outros bens, o notário pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa tramitação do processo. |
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