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  Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 117/2019, de 13/09!]
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  Artigo 15.º
Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos
1 - A parte não pode indicar mais de cinco testemunhas.
2 - Os depoimentos prestados antecipadamente pelas testemunhas são gravados.
3 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo notário, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e competindo ao depoente, depois de lido o texto, confirmar o seu depoimento ou pedir as retificações necessárias.
4 - Os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e decididos conjuntamente com a matéria do inventário são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.
5 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que alude o artigo anterior.
6 - Finda a produção da prova, o notário estabelece as questões relevantes para a decisão do incidente.

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