Lei n.º 23/2013, de 05 de Março REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil - [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei!] _____________________ |
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Artigo 10.º Intervenção de outros interessados |
1 - Os herdeiros legitimários, os legatários e os donatários que não tenham sido inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a atividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Os titulares ativos de encargos da herança podem reclamar os seus direitos até à conferência preparatória, mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal.
3 - Ainda que não reclamem os seus direitos, os titulares ativos de encargos da herança não ficam inibidos de exigir o pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo que tenham sido citados para o processo. |
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